
Ennor lança curso LGPD de acordo com o Provimento CNJ nº 134
A Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor) lançou, no último dia 19, o curso de Implementação da Lei Geral
Especialistas analisaram as possibilidades de uso desses ativos para efetivar serviços nos cartórios extrajudiciais, de acordo com as legislações já existentes no País
Desde o novo Código Civil, em 2002, as transações com criptomoedas no Brasil ganharam mais relevância e segurança jurídica. O uso desses ativos na atividade notarial e de registro foi tema do Painel VIII do XI Fórum Internacional de Integração Jurídica, da Escola Nacional de Notários e Registradores do Brasil (ENNOR), na quinta-feira (22). Especialistas debateram os conceitos e aplicabilidades da rede digital de pagamento nos cartórios extrajudiciais. A gravação do evento pode ser acessada aqui.
O professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) Maurício Zockun questionou aos integrantes quais são os principais desafios que devem ser enfrentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunais e corregedorias estaduais, e pelo Poder Legislativo, para que a necessidade de produção normativa e regulamentadora não seja um obstáculo para o desenvolvimento da atividade notarial e de registro no Brasil.
Como expositor do painel, o também docente da PUC-SP Rodrigo Toscano, apresentou as legislações já existentes e os conceitos definidos por juristas brasileiros para possibilitar o avanço do tema no meio extrajudicial. “O artigo 318 do Código Civil diz que são nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, ou seja, toda a doutrina tradicional do Brasil vê essa norma como proteção da soberania nacional e, portanto, a gente não poderia alterar o conteúdo dessa regra, e a adoção de qualquer outra moeda importaria na nulidade do negócio jurídico”.
Contudo, ele apontou que as criptomoedas foram produzidas com a função de ativos, tirando, assim, o impeditivo aplicado a moedas correntes. “Se as criptomoedas foram feitas à luz do conceito de ativos, não vejo problema de realizar permutas com elas. A transação de um imóvel por criptomoeda não parece ter impeditivo nenhum na lei brasileira. Não está tratando de moeda, mas troca de um ativo por outro. Então, na hipótese de chegarmos à conclusão de que é possível usar criptomoedas em transações notariais, haveria a necessidade de seguirmos a instrução normativa da Receita Federal sobre o tema e alertar as pessoas, como é feito pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que existe o risco de fraude, de liquidez e de alta volatilidade desses ativos”.
O juiz assessor da equipe do núcleo extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP), Alberto Gentil, por sua vez, mostrou preocupação com a adoção desse método de pagamento nos cartórios brasileiros. “A Lei de Registros Públicos expressa que os emolumentos têm natureza de tributo, então, impossibilita o pagamento das custas com criptomoedas. Acredito que os anseios e as necessidades do mercado estão em descompasso com as nossas reformas legislativas. Sem ter uma normativa ampla que trate desse tema, talvez o uso para permutas seja o caminho mais saudável, pois temos a barreira da utilização como moeda”.
Acesse aqui o site oficial do XI Fórum Internacional de Integração Jurídica e acompanhe os painéis.
Fonte: Assessoria de Comunicação
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