Marco Legal das Garantias e as mudanças trazidas aos Tabelionatos de Notas
Quando acontece:
07 de Maio de 2025
(Quarta-feira)
Horário:
15:00
*No canal do YouTube da Ennor
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Quem estará em live?

Dr. Alexis M. Cavichini
Entrevistador
Coordenador do Curso de Pós-Graduação da ENNOR e Oficial do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.

Dr. Gustavo Canheu
Entrevistado
Oficial de Registros Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ibirá/SP. Autor do livro “Código Nacional de Normas Comentado”.

Dr. Marcelo da Silva Borges Brandão
Entrevistador
Notário e Registrador do Ofício Único de Varre Sai/RJ, Diretor da ENOREG-RJ.
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O que você vai ver nessa LIVE:
- Como você enxerga o prestígio dado pelo legislador aos tabeliães de notas com o advento da lei 14711/2023 e o crescente fenômeno da desjudicialização?
- Dentre as mudanças trazidas pela lei, podemos citar a competência, sem exclusividade, de certificar o implemento ou frustração de condições e outros elementos negociais. Qual o instrumento público adequado para a certificação?
- Essa ata notarial tem natureza jurídica diversa das demais existentes?
- Pode ser utilizado qualquer meio de prova pra comprovar o implemento ou frustração das condições? Pode ter, inclusive, provas testemunhais?
- Em algum aspecto a execução da alienação fiduciária continua mais atrativa?
- Ao tabelião também lhe é atribuído, a pedido das partes, a constatação da eficácia ou rescisão do negócio jurídico e o eventual repasse de valores devidos, respeitando-se a atribuição própria dos tabeliães de protesto. O que devemos entender como atribuições próprias dos tabeliães de protesto?
- Quando que serão títulos inscritíveis nos registros de imóveis?
- Com relação à possibilidade do tabelião de notas poder receber e consignar valores referentes ao preço do negócio. Como se dá?
- Tem que ter uma conta específica aberta só para esta finalidade?
- Já existe um convênio com alguma instituição financeira?
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