Provimento 195
Quando acontece:
01 de outubro de 2025
(quarta-feira)
Horário:
15:00
*No canal do YouTube da Ennor
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Quem estará em live?
Dr. Jean Mallmann
Entrevistado
Tabelião e registrador (1º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis de Posse/GO). Autor do livro Sistemas de Registro de Imóveis e de diversos artigos jurídicos.
Dr. Marcelo da Silva Borges Brandão
Entrevistador
Notário e Registrador do Ofício Único de Varre Sai/RJ, Diretor da ENOREG-RJ.
Dr. Alexis M. Cavichini
Mediador
Coordenador do Curso de Pós-Graduação da ENNOR e Oficial do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
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O que você vai ver nessa LIVE:
- O que é o provimento 195? Quais matérias e assuntos são tratados pelo provimento?
- Com relação ao procedimento de restauração e suprimento de atos, matrículas ou transcrições previsto nos artigos 205N a 205Q, caso já tenham sido expedidas certidões antes da retificação ou aditamento feito, deverá o oficial informar à Corregedoria ou ao juízo da vara de registros públicos para se resguardar de eventual responsabilidade futura?
- Como será feita a integração entre os dados de cadastramento de polígonos de imóveis rurais constantes no Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis do Brasil- SIG RI e o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis(IERI-e) do SREI, prevista no artigo 343 A? Será criado um sistema para operacionalizar essa integração? Se sim, quem ficaria encarregado disso?
- Caso o imóvel tenha sido devidamente demarcado no SIG-RI e posteriormente seja aberta matrícula em outra serventia registral da qual esse imóvel passou a fazer parte, deverá o Oficial da nova serventia proceder às alterações na área já demarcada anteriormente informando a nova matrícula referente à área para cumprimento do artigo 343 F, inciso II?
- O artigo 440 AQ determina que no caso de imóveis rurais adquiridos por pessoa jurídica, deverá constar na matrícula a informação da nacionalidade da pessoa que possui a maioria do capital social, nos termos da Lei n. 5.709/1971. O Oficial do registro de imóveis deverá nesse caso solicitar tais informações da empresa adquirente e averbar na matrícula por meio de averbação sem valor econômico?
- A complementação das informações de natureza objetiva e subjetiva faltantes nas matrículas e que deverão ser averbadas na matrícula nos termos do artigo 440 AR e seguintes, serão objeto de uma única averbação (uma para complementação objetiva e outra para complementação subjetiva)? E no caso de mais de um proprietário, poderá ser praticada uma averbação para cada proprietário ou seria uma única averbação para todos?
- A abertura de nova matrícula em caso de retificação de área prevista no artigo 440AX será obrigatória em qualquer situação dos artigos 212 e 213 da lei 6015? Mesmo nos casos em que ocorra mera atualização de dados sem resultar em alteração de medidas ou de área do imóvel?
- Como deverá proceder o Oficial Registrador caso verifique a duplicidade de matrículas com contradição quanto à titularidade da propriedade tabular atual, mencionada no artigo 440B? Tentar realizar audiência de conciliação entre as partes? E nesse caso, deverá proceder à notificação de todos os proprietários para comparecimento em data e local previamente determinados? E se não houver acordo? Remete pra Vara de registros públicos e averba o litígio nas matrículas?
- No tocante à determinação das remissões recíprocas disposto no artigo 440BF, caso já exista na transcrição ou no indicador real (físico ou eletrônico) do imóvel a indicação da matrícula aberta posteriormente, nos moldes do que determina o decreto 4857/1939, tal informação já será suficiente para o cumprimento do determinado no artigo?
- Como se desenvolve o procedimento de autotutela previsto no artigo 440BG do provimento 195?