As Principais Inovações em Sede de Inventário Extrajudicial Pós Alterações na Resolução 35 do CNJ
Quando acontece:
16 de Setembro de 2026
(quarta-feira)
Horário:
14:30
*No canal do YouTube da Ennor
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Quem estará em live?

Dr. José Luiz Germano
Entrevistado
Oficial do 2º Registro de Imóveis de Cianorte/PR. Desembargador Aposentado do TJ-SP.

Dr. Marcelo da Silva Borges Brandão
Entrevistador
Notário e Registrador do Ofício Único de Varre Sai/RJ, Diretor da ENOREG-RJ.

Dr. Alexis M. Cavichini
Mediador
Coordenador do Curso de Pós-Graduação da ENNOR e Oficial do 4º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
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O que você vai ver nessa LIVE:
- A resolução 35 do CNJ pode ser considerada como uma grande referência de sucesso no que se refere as extrajudializações?
- Quando da nomeação do inventariante em escritura anterior, é possível estabelecer poderes não só para obtenção de informações fiscais, mas também, para levantamento de quantias necessárias a suas despesas. Poderia também ser nomeado para finalizar negócios jurídicos do espólio já encetados?
- Em negócios já encetados, quais são as regras a serem obedecidas?
- O bem alienado entra no final para fins de colação?
- É possível, hoje em dia, fazer inventário com herdeiros emancipados? E com herdeiros menores ou curatelados?
- Nos casos em que já exista testamento, existe a possibilidade de se fazer inventário pela via extrajudicial?
- Como se dá nos casos de existência de testamentos rompidos, caducos ou revogados?
- Pode-se fazer sobrepartilha de bens cujo inventário se deu em juízo?
- Pode-se retificar o inventário judicial pelo extra? Qual seria(m) o(s) limites?